Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 450 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:.

Art. 450 Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único . O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

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