Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 451 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 451 Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
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