Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 451 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 451
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
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