Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 453 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 453 As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
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