Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 463 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das part....
Art. 463
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
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