Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 463 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das part....

Art. 463 Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade