Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 466 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, ....

Art. 466 Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar

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