Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 467 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações de....

Art. 467 No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
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