Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 467 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações de....
Art. 467
No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
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