Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 468 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Art. 468 Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

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