Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 468 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Art. 468
Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
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