Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 469 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que....
Art. 469
A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
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