Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 472 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 472 O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
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