Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 482 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Art. 482 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
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