Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 485 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.

Art. 485 A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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