Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 486 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 486
Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
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