Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 49 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 49
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
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