Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 490 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 490
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
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