Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 493 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 493
A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
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