Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 496 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Art. 496 É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

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