Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 496 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 496
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Publicidade