Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 50 do Código Civil: Desconsideração da Personalidade Jurídica (Teoria Maior)
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios.
Art. 50
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos; § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios.