Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 502 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

Art. 502 O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
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