Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 502 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 502
O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
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