Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 510 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o f....

Art. 510 Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
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