Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 512 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo i....
Art. 512
Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Subseção III Da Preempção ou Preferência
Publicidade