Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 514 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art. 514 O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
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