Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 515 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Art. 515 Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
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