Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 516 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos s....
Art. 516
Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
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