Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 525 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

Art. 525 O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
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