Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 532 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a cois....
Art. 532
Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTULO II Da Troca ou Permuta
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