Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 535 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele n....
Art. 535
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
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