Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 536 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 536
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Publicidade