Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 536 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 536 A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
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