Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 537 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Art. 537
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO IV Da Doação
Seção I Disposições Gerais
Publicidade