Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 537 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Art. 537 O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO IV Da Doação

Seção I Disposições Gerais

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