Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 541 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Art. 541
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
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