Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 542 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 542 A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
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