Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 543 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Art. 543 Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
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