Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 543 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 543
Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
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