Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 550 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a soc....
Art. 550
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
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