Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 551 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Art. 551 Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

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