Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 551 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Art. 551
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
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