Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 558 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 558
Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
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