Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 558 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 558 Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
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