Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 559 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e ....
Art. 559
A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
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