Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 56 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Art. 56
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
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