Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 56 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Art. 56 A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

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