Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 565 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art. 565 Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
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