Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 565 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 565
Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Publicidade