Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 566 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O locador é obrigado:.
Art. 566
O locador é obrigado:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
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