Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 569 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O locatário é obrigado:.

Art. 569 O locatário é obrigado:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

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