Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 571 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e d....

Art. 571 Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

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