Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 571 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e d....
Art. 571
Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
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