Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 573 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Art. 573 A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
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