Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 575 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela ve....
Art. 575
Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
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