Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 584 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 584 O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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