Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 586 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
Art. 586
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
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