Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 586 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.

Art. 586 O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
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