Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 589 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Cessa a disposição do artigo antecedente:.

Art. 589 Cessa a disposição do artigo antecedente:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

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