Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 589 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Cessa a disposição do artigo antecedente:.
Art. 589
Cessa a disposição do artigo antecedente:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
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