Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 591 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Art. 591 Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

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