Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 592 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:.

Art. 592 Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CAPÍTULO VII Da Prestação de Serviço

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