Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 593 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 593
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
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