Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 594 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 594 Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
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