Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 594 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 594
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
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