Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 596 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qual....
Art. 596
Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
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